Seu salário ou aposentadoria cai na conta, o empréstimo consignado é descontado e o que sobra precisa pagar alimentação, aluguel, luz e remédios. Quando outras dívidas se acumulam, manter o básico pode se tornar uma tarefa impossível.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal trouxe uma mudança importante: o crédito consignado não pode ser excluído do cálculo que avalia o comprometimento do mínimo existencial. Mas outra dúvida merece atenção: os R$ 600,00 previstos no decreto são suficientes para todas as pessoas? É possível discutir uma proteção maior em cada caso?
O que é superendividamento?
É a situação em que uma pessoa física, de boa-fé, manifestamente não consegue pagar suas dívidas de consumo, vencidas e futuras, sem comprometer o mínimo necessário para viver. A Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de prevenção e tratamento desse problema.
Ter várias dívidas, por si só, não basta. É preciso examinar a renda, os contratos e o comprometimento da subsistência. A proteção tem requisitos e não alcança indistintamente qualquer obrigação.
O consignado entra na análise do superendividamento?
Sim. O desconto em folha também precisa ser considerado na avaliação do comprometimento do mínimo existencial. Nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, julgadas em 23 de abril de 2026, o STF declarou inconstitucional a regra do Decreto nº 11.150/2022 que excluía dessa conta as parcelas de crédito consignado regido por lei específica.
Isso importa porque o valor descontado do salário ou benefício faz falta no orçamento. Ignorá-lo poderia criar uma impressão equivocada de capacidade de pagamento.
A decisão reforça a análise do consignado no contexto do superendividamento. A participação de cada contrato em eventual plano de repactuação exige verificar sua natureza, as exclusões legais e as condições do procedimento. Considerar a parcela no cálculo não significa cancelar o contrato nem suspender automaticamente os descontos.
O que é o mínimo existencial de R$ 600,00?
O mínimo existencial protege recursos destinados à subsistência. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o parâmetro mensal de R$ 600,00 para o tratamento das situações de superendividamento.
O STF manteve esse parâmetro e determinou ao Conselho Monetário Nacional a realização anual de estudos técnicos para fundamentar uma decisão pública e motivada sobre sua manutenção ou atualização. Estudos anuais não significam aumento automático a cada ano.
É possível pedir a flexibilização dos R$ 600,00 em cada caso?
É possível formular um pedido fundamentado de análise individual e de preservação de quantia maior para as necessidades essenciais. Contudo, o acolhimento não é automático: depende das circunstâncias, dos documentos e da interpretação judicial, respeitado o alcance da decisão do STF.
No voto do ministro Nunes Marques, que integra o acórdão, há argumentos relevantes para essa discussão. O ministro explica que as necessidades de subsistência variam conforme a situação pessoal, familiar e econômica. Uma pessoa sem dependentes e um aposentado com despesas contínuas de saúde podem ter necessidades muito diferentes.
Essas considerações ajudam a sustentar a importância de examinar a realidade do consumidor. Elas não devem ser confundidas com uma determinação geral do Plenário para que todos os juízes afastem os R$ 600,00. O resultado do julgamento manteve o parâmetro regulamentar e exigiu sua avaliação periódica.
Na prática, a discussão exige demonstrar por que aquele valor não preserva as despesas essenciais daquele consumidor. Não basta escolher uma quantia maior: é necessário apresentar um orçamento coerente, comprovantes e fundamentos jurídicos adequados.
Um exemplo: sobram mais de R$ 600,00, mas falta para o básico
Imagine, apenas como ilustração, uma aposentada com renda mensal de R$ 3.000,00, antes das parcelas de dívidas. O consignado consome R$ 900,00 e outras dívidas de consumo exigem R$ 1.200,00. Restam R$ 900,00.
Se as despesas essenciais comprovadas de moradia, alimentação, energia e medicamentos somam R$ 1.500,00, existe um déficit de R$ 600,00 para manter essas necessidades.
Esse exemplo mostra por que a análise jurídica precisa conhecer o orçamento completo. Embora a sobra ultrapasse o parâmetro do decreto, os documentos podem embasar uma discussão sobre a proteção necessária à subsistência. O exemplo não garante o reconhecimento do superendividamento nem a flexibilização judicial.
Ao organizar a conta, evite contar o consignado duas vezes: se ele já foi abatido no valor recebido, apresente separadamente a renda antes desse desconto e a respectiva parcela.
Quais documentos ajudam nessa avaliação?
- Renda e descontos: contracheques, comprovantes de benefício e extratos bancários recentes.
- Contratos e dívidas: empréstimos consignados e pessoais, faturas de cartão, saldos devedores e parcelas futuras.
- Despesas essenciais: comprovantes de aluguel, alimentação, água, energia, transporte e outros gastos necessários.
- Saúde e dependentes: receitas, comprovantes de medicamentos, relatórios médicos pertinentes e documentos que expliquem encargos familiares.
- Histórico financeiro: tentativas de negociação e registros de fatos que afetaram o orçamento, como perda de renda ou doença.
Organizar esses dados ajuda a demonstrar quanto efetivamente sobra e quais gastos são indispensáveis. Gastos eventuais ou não essenciais precisam ser diferenciados das despesas de subsistência.
A lei permite parar de pagar ou limita tudo a 30% da renda?
Não há suspensão geral dos pagamentos nem um limite universal de 30% criado por esse julgamento. As regras específicas da margem consignável não se confundem com o procedimento de superendividamento. Eventuais medidas sobre descontos dependem de fundamento próprio e da análise do caso.
A lei prevê tentativa de conciliação com apresentação de plano de pagamento de até cinco anos. Se não houver acordo com todos os credores, pode ser necessário avaliar a etapa judicial prevista no CDC. Há exclusões, como contratos de crédito com garantia real, financiamento imobiliário e crédito rural. Também existem restrições relacionadas à má-fé e a produtos ou serviços de luxo de alto valor.
Como buscar orientação para o seu caso?
Se as parcelas estão comprometendo alimentação, moradia ou tratamentos de saúde, reúna os documentos antes de assumir uma nova renegociação. Um acordo precisa ser compatível com a capacidade real de pagamento.
É possível buscar orientação no Procon, na Defensoria Pública, conforme os critérios de atendimento, ou com advogado de confiança. A análise individual permite verificar tanto a inclusão do consignado quanto os fundamentos para discutir a suficiência dos R$ 600,00.
Para conhecer o atendimento da Thais Branco Advocacia, acesse a página de contato do escritório.
Conteúdo informativo, conferido em 20 de outubro de 2026. Leis, decretos e entendimentos judiciais podem mudar com o tempo. Procure sempre informações atualizadas e orientação individualizada. A atuação depende da análise do caso, sem garantia de resultado.
Fontes e referências
- STF — ADPF 1.097, julgada em conjunto com as ADPFs 1.005 e 1.006: andamento e documentos do julgamento. No inteiro teor, consulte também o voto do ministro Nunes Marques, especialmente as páginas 178 a 181.
- STF — notícia oficial sobre o resultado do julgamento de 23/04/2026.
- Código de Defesa do Consumidor — arts. 54-A e 104-A a 104-C.
- Lei nº 14.181/2021 — Lei do Superendividamento.
- Decreto nº 11.150/2022 — texto com alterações e remissões às decisões do STF.
- Decreto nº 11.567/2023 — alteração do parâmetro para R$ 600,00.






